PUBLICAÇÕES

Artigos - 01/02/2021

Venture capital em gotas: O que é um Mútuo Conversível?

Mútuo conversível ou, em seu nome completo, mútuo conversível em participação social é um contrato bastante utilizado para investimentos-anjo e em rodadas pre-seed em startups de fase inicial, normalmente com valores que vão de R$ 200 mil a R$ 1,5 milhão. Nele, o investidor aporta determinada quantia em dinheiro na empresa-alvo, sem ainda se transformar em seu sócio, e tem a opção de, dentro de um prazo convencionado no instrumento, exercer seu direito de converter o valor aportado em participações representativas do capital social da empresa, momento em que se tornará sócio.

O investidor pode ser uma pessoa física ou jurídica, sem distinções. A empresa investida normalmente é uma sociedade limitada, por ser o tipo societário mais comum às startups iniciantes no Brasil, mas nada impede que ela possua outro tipo societário, a exemplo de sociedade anônima ou mesmo EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

Diversas condições são negociáveis, sendo a principal o cálculo da participação que o investidor terá no capital social da empresa caso exerça a conversão. É possível negociar que o investidor terá um percentual fixo pre-money a futuras rodadas de investimento ou variável post-money, com ou sem valuation cap e discount (assuntos que abordarei em maior detalhe em outros VC em gotas!). Além disso, há outras disposições que devem se fazer presentes como momento da conversão, eventos de liquidez e tag along.

Trata-se da forma jurídica mais simples disponível, adaptada à legislação brasileira, para conseguir implementar investimentos iniciais e de baixo valor que, em outras jurisdições, faz-se mediante títulos chamados convertible notes. Estas notas conversíveis, por sua vez, evoluíram para outras formas, como o SAFE (Simple Agreement for Future Equity).

É importante mencionar que, juridicamente, o mútuo conversível é um empréstimo de dinheiro (mútuo), motivo pelo qual, em tese, ainda que normalmente esse não seja o racional adotado pelas partes ao celebrar um contrato dessa natureza, o investidor, que possui a posição jurídica de mutuante, pode exigir da empresa-alvo, que assume a posição de mutuária e devedora, a restituição do valor “investido”.

Do momento em que é estabelecida e enquanto é mantida a relação de empréstimo, incide o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Caso não seja exercido o direito de conversão nem o valor seja restituído por um longo prazo, normalmente acima de 5 anos, os valores aportados poderão ser considerados como doação, sujeitando a empresa-alvo ao reconhecimento dos valores como receita não operacional e à respectiva tributação como tal.

Para receber outras publicações do “Venture Capital em gotas”, você pode seguir meu perfil pessoal ou a página do Colares Advogados no LinkedIn ou Instagram.