Artigos - 10/11/2021
Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 4.028/21, que dispõe sobre a tributação de softwares. O novo entendimento beneficia os contribuintes.
Com esta nova orientação, classifica-se como software o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como uma prestação de serviço, o que impacta no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.
Em fevereiro deste ano, o STF concluiu em julgamento que sob os softwares de prateleira incide ISS e não ICMS.