A dedução de comissões pagas a marketplaces do cálculo do IRPJ e da CSLL ganhou respaldo formal da Receita Federal. Segundo a Solução de Consulta nº 63/2025, esses valores, que variam entre 10% e 20% sobre o total das vendas, são considerados despesas operacionais usuais e necessárias à atividade de comércio eletrônico, desde que devidamente documentados e vinculados à operação de intermediação.
O entendimento parte do reconhecimento de que tais comissões são despesas inerentes à atividade de comércio eletrônico, estando diretamente ligadas à realização das vendas em ambiente digital. Para usufruir da dedução, no entanto, é necessário que a empresa possua documentação idônea que comprove a efetividade da operação, a vinculação entre o pagamento e o serviço de intermediação prestado, bem como a identificação do beneficiário da comissão.
Embora a orientação da Receita traga maior segurança jurídica para as empresas na apuração do lucro tributável, ainda persistem discussões em torno da inclusão ou não desses valores na base do PIS e da Cofins. Isso porque, enquanto o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro, as contribuições sociais incidem sobre a receita, o que pode gerar interpretações divergentes quanto ao real impacto tributário da comissão retida pelo marketplace.
A controvérsia, porém, tende a ser superada com a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista na reforma tributária. Até lá, decisões administrativas e judiciais continuam a moldar o entendimento sobre o tema, exigindo cautela das empresas quanto ao tratamento contábil e fiscal dessas operações.